O Brasil não ratificou a Convenção nº 87 da OIT, que trata da Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, paradigma normativo internacional sobre a liberdade sindical, que “deve ser entendida como a impossibilidade de qualquer agente estranho, alheio à entidade sindical, seja ele o Estado ou mesmo qualquer pessoa física ou jurídica, que possa mitigar ou limitar a criação, o exercício de suas atividades negociais, de filiação ou desfiliação, de representatividade e de administração” (BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho, LTR, São Paulo, 2010, pág. 86). Mas ratificou a Convenção nº 98, que trata da liberdade de negociação coletiva e de sindicalização, por meio do Decreto Legislativo nº 49/52 e promulgada pelo Decreto nº 33.196/53 e a Convenção nº 135, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores, no país por meio do Decreto nº 131/91.
Contudo, muitas normas, inclusive de patamar constitucional presentes no art. 8º acabam por admitir situações presentes na Convenção nº 87, como a autonomia sindical, do inciso I, a liberdade de sindical individual, de ingresso e de saída da entidade sindical (positiva e negativa), do inciso V, a estabilidade no emprego do dirigente sindical do inciso VIII, além das demais garantias no emprego dos dirigentes, como a inamovibilidade do caput do art. 543 da CLT e a possibilidade de suspensão do contrato, do § 2º do mesmo artigo consolidado. Também neste diploma, nos arts. 534 e 535, a possibilidade de criação de federações e confederações.
Quanto à autonomia, há impedimento por norma constitucional de a lei exigir autorização do Estado para criação de entidade sindical, não devendo haver qualquer “interferência ou intervenção na organização sindical”. Ou seja, deverá prevalecer o conteúdo do estatuto da entidade sindical sobre a lei, o que também impede que haja a dissolução ou a suspensão da entidade por via administrativa.
Todavia, com o reconhecimento formal das centrais sindicais, lei nº 11.648/08, observa-se a falta de sintonia com a autonomia, quando em vários de seus artigos, são estabelecidos critérios de criação e sua manutenção, como tratado neste periódico (BARROSO, Fábio Túlio. Centrais Sindicais x Autonomia. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/centrais-sindicais-x-autonomia/8364).
Ainda com a absorção de várias normas da Convenção nº 87 e da ratificação de outras importantes normas internacionais sobre a matéria, ainda remanescem do período sindical e constitucional anterior, o corporativismo estatal, dois institutos que colidem com o modelo de liberdade sindical previsto pelo paradigma internacional: a unicidade e a contribuição sindical.
A primeira é forma de organização sindical, quando a norma heterônoma estatal delimita a quantidade, a qualidade e a territorialidade das entidades sindicais. No caso, a norma do art. 8º, II da Carta Magna, que serve para as entidades do sistema confederativo: sindicatos, federações e confederações, sendo a primeira a entidade sindical de base e as duas outras denominadas de grau superior (art. 533 da CLT).
Já a contribuição sindical é anual e obrigatória para trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação, como pode ser vislumbrado nos arts. 8º, IV – parte final e 149 da Constituição, 578- 610 da CLT e 3º e 217, I do Código Tributário).
Em que pese a acertada crítica de ordem técnica quanto à manutenção dos dois institutos, deve-se ponderar o importante papel referente à coletivização das atividades sindicais do setor profissional, em ainda que o desdobramento deste tema necessite de um estudo mais aprofundado, o que excede a proposta deste texto.
Na linha das contradições, tem-se que no Brasil não só coexistem, mas que dependem para existir dois modelos antitéticos de organização sindical. Isso porque a unicidade, reconhecido por ser um limitador à liberdade sindical, quando o Estado por meio da lei delimita os critérios de organização, como dito, é justamente o supedâneo para que a pluralidade sindical possa existir.
Isso acontece porque a lei nº 11.648/08 determinou no seu art. 1º, parágrafo único que “Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores”. Como as organizações de trabalhadores que compõem as centrais são justamente as que fazem parte do sistema confederativo e para tanto, sem limitações de categorias ou bases territoriais, podendo ser qualquer entidade, logo, para que as centrais sindicais se organizem se faz necessário que sua composição seja por meio de associações sindicais que se organizam por unicidade.
Mesmo assim, a referida lei tampouco determinou os limites da unicidade às centrais, que são entidades sindicais de cúpula e se organizam por pluralidade.
Cabe registrar que a proposta de pluralismo sindical presente na Convenção nº 87 da OIT, que é de 1948, teve como proposta política estabelecer um modelo alternativo à unicidade, presente no corporativismo de Estado de países vencidos na 2ª guerra mundial, como a Itália e que foi exportado inclusive para o Brasil.
Logo, depreende-se que o modelo sindical brasileiro está repleto de contradições e complexidades, mas deverá ser respeitado, visto ser um modelo próprio, suis generis como é o país.
Fonte: Fábio Barroso encontrado em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/complexidades-e-contradicoes-do-sindicalismo-brasileiro/14849