FONTE: http://www.aniballins.com.br/?p=1355
O Ministro Luiz Fachin, relator do Mandado de Segurança nº 33.782, impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro – SISEJUFE, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o ato do Conselho Nacional de Justiça, que autorizou a Justiça do Trabalho descontar os salários daqueles servidores que aderiram ao movimento de paredista dos servidores da Justiça Federal, em defesa do pagamento da reposição das perdas inflacionárias da categoria, deferiu, nesta quinta-feira, 01/10, do pedido de liminar para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Pedido de Providências nº 0002826-04.2015.2.00.0000, sem prejuízo de que, caso assim entendam os servidores e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sejam entabulados acordos para a compensação dos dias de paralisação.
ENTENDA O CASO
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) surpreendeu a categoria ao desrespeitar a autonomia da Administração Judiciária local quando passou por cima das medidas adotadas para impor o prematuro desconto salarial, com base no Enunciado 15/2015, que autoriza a suspensão dos salários dos servidores do Poder Judiciário que aderir às greves da categoria, independente de ordem judicial.
No Mandado de Segurança, o SISEJUFE defende que, se não existe acordo entre Administração e servidores cerca dos descontos, restaria apenas o ajuizamento de dissídio para discutir eventuais discordâncias: fora dessas hipóteses, qualquer solução dada a essas questões está em desacordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712. Portanto, é descabido o desconto dos dias parados em caso de greve, nos termos definidos pelo Enunciado 15/2015-CNJ.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “tendo em vista a importância desse assunto, tanto mais porque a Constituição da República impõe ao Poder Público a obrigação de manter serviço adequado, o Supremo Tribunal Federal determinou que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre Administração e servidores.
Essa decisão do Ministro Luiz Fachin sobre o pedido de liminar do SISEJUFE era aguardada com grande expectativa pelas entidades representativas dos servidores públicos brasileiros e, particularmente, do Poder Judiciário, em razão da sua repercussão geral para toda a categoria. O Primeiro Secretário da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e Presidente do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA, Anibal Lins, comemorou a decisão. “Essa decisão só reafirma nossa convicção de que o Tribunal de Justiça do Maranhão não pode se recusar a negociar os dias parados, em caso de GREVE GERAL dos servidores do Judiciário para garantir direitos básicos, como reposição de nossas perdas inflacionárias e o cumprimento de decisão judicial obtida filiados ao SINDJUS-MA compareçam na assembleia geral do próximo sábado, 03/10, e aprovem a imediata deflagração de nossa greve geral por tempo indeterminado para garantir o imediato pagamento de nossa reposição inflacionária de 2015 e a imediata abertura de negociações com o sindicato pela aprovação do Novo PCCV – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão”, declarou o sindicalista.